Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.019/1996

AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES A TEMPLOS RELIGIOSOS, TEMPLOS MAÇÔNICOS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS, SEM FINS LUCRATIVOS, SITUADOS EM ÁREA ESPECIAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1019, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1996

AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES A TEMPLOS RELIGIOSOS, TEMPLOS MAÇÔNICOS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS, SEM FINS LUCRATIVOS, SITUADOS EM ÁREA ESPECIAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos templos religiosos, templos maçônicos e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública, no Distrito Federal, os lotes objeto de contrato de concessão de direito real de uso ou de permissão de uso, até a vigência da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, situados em área especial e destinados para este fim, observado o seguinte:

I - o título de domínio será conferido aos templos religiosos, templos maçônicos e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública, devidamente edificados;

II - estar a entidade devidamente legalizada e apresentar:

a)estatuto devidamente registrado em cartório de registro de títulos e documentos;

b)declaração de que a entidade aplica integralmente seus recursos no País, de acordo com seus objetivos institucionais;

c)declaração de que a entidade não faz qualquer distribuição de seus rendimentos ou de seu patrimônio em seus resultados;

d)demonstrativo das contas de receitas e despesas da entidade assinada por técnico de contabilidade, com menção do livro de onde foram extraídos os dados.

Art. 2º Fica terminantemente proibida a divisão ou mudança de destinação de uso dos lotes objeto desta Lei, devendo a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP tomar as medidas necessárias à retomada do imóvel quando constatada qualquer alteração na forma do uso.

Parágrafo único - Não caberá aos templos religiosos, templos maçônicos e entidades filantrópicas qualquer indenização por parte do Poder Público quando ocorrer a retomada do lote baseada nos termo s deste artigo.

Art. 3º O Distrito Federal será representado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP nos atos de doação, bem como nas gestões necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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