Lei Ordinária nº 1.019/1996
AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES A TEMPLOS RELIGIOSOS, TEMPLOS MAÇÔNICOS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS, SEM FINS LUCRATIVOS, SITUADOS EM ÁREA ESPECIAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1019, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1996
AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES A TEMPLOS RELIGIOSOS, TEMPLOS MAÇÔNICOS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS, SEM FINS LUCRATIVOS, SITUADOS EM ÁREA ESPECIAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos templos religiosos, templos maçônicos e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública, no Distrito Federal, os lotes objeto de contrato de concessão de direito real de uso ou de permissão de uso, até a vigência da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, situados em área especial e destinados para este fim, observado o seguinte:
I - o título de domínio será conferido aos templos religiosos, templos maçônicos e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública, devidamente edificados;
II - estar a entidade devidamente legalizada e apresentar:
a)estatuto devidamente registrado em cartório de registro de títulos e documentos;
b)declaração de que a entidade aplica integralmente seus recursos no País, de acordo com seus objetivos institucionais;
c)declaração de que a entidade não faz qualquer distribuição de seus rendimentos ou de seu patrimônio em seus resultados;
d)demonstrativo das contas de receitas e despesas da entidade assinada por técnico de contabilidade, com menção do livro de onde foram extraídos os dados.
Art. 2º Fica terminantemente proibida a divisão ou mudança de destinação de uso dos lotes objeto desta Lei, devendo a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP tomar as medidas necessárias à retomada do imóvel quando constatada qualquer alteração na forma do uso.
Parágrafo único - Não caberá aos templos religiosos, templos maçônicos e entidades filantrópicas qualquer indenização por parte do Poder Público quando ocorrer a retomada do lote baseada nos termo s deste artigo.
Art. 3º O Distrito Federal será representado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP nos atos de doação, bem como nas gestões necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.