Lei Ordinária nº 1.020/1996
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT - OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO E DE CONSULTORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT - OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO E DE CONSULTORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênios de assistência técnica com a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT - objetivando a prestação de serviço de assessoramento técnico e de consultaria nas seguintes áreas prioritárias:
I - transportes urbanos, abrangendo planejamento, pesquisa, arranjo institucional, formação e treinamento de recursos humanos e estruturação tarifária para a racionalização do transporte de massa do Distrito Federal e áreas do Entorno, e a integração entre tráfegos local, regional e de longa distância;
II - implementação de um pólo de articulação viária, tendo em vista a implantação do Porto Seco do Distrito Federal, mediante o desenvolvimento dos estudos técnicos e econômicos pertinentes ao favorecimento da integração física e operacional entre sistemas terrestres alimentadores (rodoviários) e coletores troncais (ferroviários);
III - identificação de opções de financiamento para o sistema viário do Distrito Federal, objetivando pesquisar os mecanismos financeiros a serem mobilizados para custear a implementação e manutenção dos principais componentes do sistema de transporte do Distrito Federal e do Entorno, incluindo as hipóteses de concessões e parcerias público-privadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.