Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.021/1996

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA, NA FAZENDA BURITI DO TIÇÃO, RA XII - SAMAMBAIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 313 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1021, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA, NA FAZENDA BURITI DO TIÇÃO, RA XII - SAMAMBAIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 313 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a proceder à desapropriação de uma gleba de terra de mil e novecentos metros quadrados da Fazenda Buriti do Tição, localizada ao lado direito do Centro de Ensino nº 1, entre as rodovias DF-180 e DF-190, na RA XII - Samambaia, para fins de ampliação da referida escola e de construção de posto policial.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal fica incumbido de realizar o memorial descritivo da área a ser desapropriada.

Art. 3º O valor da área desapropriada será publicado no "Diário Oficial do Distrito Federal" no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua desapropriação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.