Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.022/1996

ALTERA A LEI Nº 209, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE TEMPLOS RELIGIOSOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1022, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996

ALTERA A LEI Nº 209 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE TEMPLOS RELIGIOSOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 209 , de 18 de dezembro de 1991, passa seguinte redação:

"Art. 1º - Fica autorizada a instalação de templos religiosos de qualquer culto, em qualquer área do Distrito Federal, salvo nas áreas residenciais do Plano Piloto, na Região Administrativa de Brasília.

§ 1º Os templos religiosos terão alvará de funcionamento.

§ 2º o alvará poderá ser expedido a título precário por período de 6 (seis) meses e, nos termos do Decreto nº 7.820 , de 1993, poderá ser cancelado a qualquer tempo, por ato do administrador regional.

Art. 2º os templos religiosos instalados em áreas residenciais não poderão desobedecer à lei do silêncio no período compreendido entre as 22 horas e as 6 horas.

Art. 3º Fica vedado aos templos instalados em áreas residenciais, em qualquer horário, a utilização de aparelhos de som ou instrumentais externos aos locais de reuniões.

Art. 4º Os templos instalados em áreas residenciais que transgredirem o limite do horário estabelecido ou que não conduzirem suas atividades em consonância com a escala de convivência familiar terão seus responsáveis advertidos pela autoridade competente e, se reincidentes, poderão ter suspensos seus alvarás de funcionamento.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo só serão aplicadas mediante abertura de processo derivado de apresentação de queixa formal dos moradores vizinhos da quadra ou entrequadra onde estiver instalado o templo religioso.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 209/1991 de 18/12/1991