Lei Ordinária nº 1.023/1996
AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE TEMPLOS RELIGIOSOS NAS ÁREAS COMERCIAIS E DE DIVERSÕES NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1023, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1996
AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE TEMPLOS RELIGIOSOS NAS ÁREAS COMERCIAIS E DE DIVERSÕES NO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de templos religiosos de qualquer culto ou credo em áreas comerciais e de diversões do Distrito Federal.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior será feita mediante a expedição, pelo órgão competente, de alvará de uso.
Art. 3º A instalação do templo não poderá acarretar modificações no gabarito vigente no que se refere à taxa de construção, taxa de ocupação, altura máxima e afastamento mínimo obrigatórios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.