Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.025/1996

EQUIPARA, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, AS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS ÀS DE CARÁTER CULTURAL.

LEI Nº 1025, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1996

EQUIPARA, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, AS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS ÀS DE CARÁTER CULTURAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam equiparadas, para fins de concessão de alvará de funcionamento as instituições religiosas às de caráter cultural.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.