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Lei Ordinária nº 1.026/1996

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA.

LEI Nº 1026, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a criar o Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública, que reger-se-á por esta Lei.

Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei será constituído de:

I - doações em espécie, previstas no

§ 1º do art. 118 da Lei orgânica do Distrito Federal, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

II - dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;

III - recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades de segurança pública do Distrito Federal;

IV - recursos resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal;

V - recursos resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal e a estes doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores.

§ 1º Não serão alienados bens que, pela sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual e coletiva.

§ 2º os recursos previstos nos incisos IV e V serão aplicados exclusivamente no reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 3º A alienação de que trata o art. 2º, IV, relativa a bens de propriedade não identificada, mantidos sob a responsabilidade da Polícia Judiciária do Distrito Federal por prazo não inferior a 18 (dezoito meses, será providenciada por decisão da autoridade policial.

Parágrafo único. O processo relativo à alienação de que trata o caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:

I - auto de apreensão e apresentação ou auto de arrecadação;

II - perícia e avaliação econômica, elaboradas pelo Instituto de Criminalística;

III - relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela delegacia que efetuou a apreensão ou arrecadação do respectivo bem;

IV - comprovação de publicação de edital, pelo menos duas vezes, em jornal de divulgação regional, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário.

Art. 4º A autorização de alienação, pela autoridade judicial, dos bens apreendidos nos termos do art. 54 da Lei nº 6.368 , de 21 de outubro de 1976, dependerá de solicitação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em virtude de comunicação da autoridade policial.

Art. 5º A alienação de que trata o art. 2º, V, depende de autorização da autoridade policial, respeitada a legislação pertinente.

Art. 6º A alienação de bens referida no art. 2º, III, IV e V, será realizada em leilão público.

§ 1º Se, no leilão, não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.

§ 2º Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas decorrentes do leilão.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) a partir da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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