Lei Ordinária nº 1.026/1996
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA.
LEI Nº 1026, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a criar o Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública, que reger-se-á por esta Lei.
Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei será constituído de:
I - doações em espécie, previstas no
§ 1º do art. 118 da Lei orgânica do Distrito Federal, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II - dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;
III - recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades de segurança pública do Distrito Federal;
IV - recursos resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal;
V - recursos resultantes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal e a estes doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores.
§ 1º Não serão alienados bens que, pela sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual e coletiva.
§ 2º os recursos previstos nos incisos IV e V serão aplicados exclusivamente no reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 3º A alienação de que trata o art. 2º, IV, relativa a bens de propriedade não identificada, mantidos sob a responsabilidade da Polícia Judiciária do Distrito Federal por prazo não inferior a 18 (dezoito meses, será providenciada por decisão da autoridade policial.
Parágrafo único. O processo relativo à alienação de que trata o caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
I - auto de apreensão e apresentação ou auto de arrecadação;
II - perícia e avaliação econômica, elaboradas pelo Instituto de Criminalística;
III - relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela delegacia que efetuou a apreensão ou arrecadação do respectivo bem;
IV - comprovação de publicação de edital, pelo menos duas vezes, em jornal de divulgação regional, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário.
Art. 4º A autorização de alienação, pela autoridade judicial, dos bens apreendidos nos termos do art. 54 da Lei nº 6.368 , de 21 de outubro de 1976, dependerá de solicitação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em virtude de comunicação da autoridade policial.
Art. 5º A alienação de que trata o art. 2º, V, depende de autorização da autoridade policial, respeitada a legislação pertinente.
Art. 6º A alienação de bens referida no art. 2º, III, IV e V, será realizada em leilão público.
§ 1º Se, no leilão, não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.
§ 2º Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas decorrentes do leilão.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) a partir da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.