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Lei Ordinária nº 1.028/1996

AMPLIA A AGROVILA DO NÚCLEO HORTÍCOLA SUBURBANO DE VARGEM BONITA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1028 DE 6 DE MARÇO DE 1996

AMPLIA A AGROVILA DO NÚCLEO HORTÍCOLA SUBURBANO DE VARGEM BONITA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica ampliada a Agrovila do Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, em local previsto na estrutura do parcelamento fundiário daquela área suburbana da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

§ 1º - Os limites da agrovila, incluída a ampliação, são os expressos no Memorial Descritivo constante do Anexo I desta Lei, elaborado pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF.

§ 2º - Os atuais habitantes da área ampliada da agrovila serão cadastrados em 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, ficando assegurado o direito de serem fixados nos terrenos onde estão suas residências, desde que habitadas até 31 de janeiro de 1995.

Art. 2º O objetivo da ampliação da agrovila será a sua integração à parte anteriormente criada, de modo a manter a sua estruturação como uma unidade sócio-econômica, com função de centro de apoio ao desenvolvimento regional, visando ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação, saneamento básico, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.

Art. 3º O Poder Executivo implementará, por meio das agências governamentais e com o apoio da iniciativa privada, as seguintes medidas :

I - implantação dos equipamentos comunitários e de apoio à , produção rural;

II - implantação dos equipamentos energéticos, viários e de telecomunicações;

III - prestação de assistência educacional, por meio da implementação de ações de ensino regular e de extensão rural;

IV - prestação de assistência sanitária e médico-hospitalar mediante a implementação de programas de proteção e recuperação da saúde;

V - implementação de programas habitacionais mediante a construção de moradias populares.

Parágrafo Único - O Poder Executivo destinará as áreas ainda não ocupadas ao comércio local e a prestadores de serviços.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação, projeto executivo que contenha as ações necessárias ao alcance do objetivo desta Lei, 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das disponibilidades orçamentárias de cada um dos órgãos envolvidos no alcance dos objetivos propostos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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