Lei Ordinária nº 1.030/1996
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 356, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, BEM COMO DA LEI Nº 940, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995,.CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE PADRÕES AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 1030, DE 06 DE MARÇO DE 1996
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 356 , DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, BEM COMO DA LEI Nº 940 , DE 17 DE OUTUBRO DE 1995,.CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE PADRÕES AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 356 , de 20 de novembro de 1992, alterado pelo art. 3º da Lei nº 940 , de 17 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Fica criada a parcela autônoma I, correspondente a 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento), calculada sobre o vencimento, no nível e padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM.
Parágrafo Único - A parcela autônoma I, a que se refere o caput deste artigo, serve de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos legais."
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 940 , de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Fica criada a parcela autônoma II, correspondente a 21,57% (vinte e um inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), calculada sobre o vencimento, acrescido do percentual da parcela autônoma I, de que trata o art. 4º da Lei nº 356 , de 1992, alterado pelo art. 1º desta Lei, no nível e padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM.
Parágrafo Único - O servidor que desistir da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Publico do Distrito Federal não percebera as parcelas autônomas previstas no caput dos arts. 1º e 2º desta Lei, art. 4º da Lei nº 356 , de 1992, e art. 4º da Lei nº 940 , de 1995.
Art. 3º O vencimento dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal passa a ser o constante dos Anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo Único - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder aos professores complementação de remuneração de forma que não haja redução salarial em relação aos valores da remuneração vigente em dezembro de 1995.
Art. 4º Aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes dos cargos de Professor, níveis 1, 2 e 3, será concedida antecipação de padrões, nos seguintes termos:
I - Professor nível 1, padrões de I a IV, posiciona-se no padrão-V;
II - Professor nível 2, padrões de I a III, posiciona-se no padrão IV;
III - Professor nível 3, padrões de I e II, posiciona-se no padrão III.
Parágrafo Único - Os servidores beneficiados com a antecipação de padrões prevista neste artigo, posicionados nos padrões III, IV e V, deverão neles permanecer ate atingirem o tempo total de serviço suficiente para o posicionamento nos padrões subsequentes, obedecido o disposto no Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 12 de janeiro de 1996.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3318/2004 de 11/02/2004
Lei Ordinária nº 2932/2002 de 21/03/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 356/1992 de 20/11/1992
Lei Ordinária nº 940/1995 de 17/10/1995