Lei Ordinária nº 1.031/1996
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB E COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE BRASÍLIA - CAESB, COM AS FINALIDADES QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1031, DE 11 DE MARÇO DE 1996
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB E COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE BRASÍLIA - CAESB, COM AS FINALIDADES QUE ESPECIFICA.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a celebrar convênio com a Companhia Energética de Brasília - CEB e Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, com vista a assumir o pagamento de faturas de energia elétrica e água e esgoto das residências unidomiciliares, nos limites de consumo abaixo discriminados:
I - faturas de energia elétrica de consumidores localizados no Distrito Federal, com consumo mensal de até 50 KWH;
II - faturas de água e esgoto de consumidores localizados no Distrito Federal com consumo mensal de até 5.000 litros.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos imóveis destinados a utilização como fonte de renda ou a exploração econômica e/ou quando a pessoa física ou jurídica tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, respectivos direitos, ou a locação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.