Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.031/1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB E COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE BRASÍLIA - CAESB, COM AS FINALIDADES QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1031, DE 11 DE MARÇO DE 1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB E COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE BRASÍLIA - CAESB, COM AS FINALIDADES QUE ESPECIFICA.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a celebrar convênio com a Companhia Energética de Brasília - CEB e Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, com vista a assumir o pagamento de faturas de energia elétrica e água e esgoto das residências unidomiciliares, nos limites de consumo abaixo discriminados:

I - faturas de energia elétrica de consumidores localizados no Distrito Federal, com consumo mensal de até 50 KWH;

II - faturas de água e esgoto de consumidores localizados no Distrito Federal com consumo mensal de até 5.000 litros.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos imóveis destinados a utilização como fonte de renda ou a exploração econômica e/ou quando a pessoa física ou jurídica tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, respectivos direitos, ou a locação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.