Lei Ordinária nº 1.033/1996
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE COBERTURAS DAS ÁREAS FRONTAIS DOS LOTES RESIDENCIAIS DAS QUADRAS 1 A 6 DA VILA BURITIS, SETOR RESIDENCIAL LESTE DA CIDADE SATÉLITE DE PLANALTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1033, DE 18 DE MARÇO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE COBERTURAS DAS ÁREAS FRONTAIS DOS LOTES RESIDENCIAIS DAS QUADRAS 1 A 6 DA VILA BURITIS, SETOR RESIDENCIAL LESTE DA CIDADE SATÉLITE DE PLANALTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Vice-Governadora do Distrito Federal, no exercício do cargo de Governadora, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida a construção de cobertura das aras frontais, até o limite interno dos lotes residenciais das Quadras 1 a 6 da Vila Buritis, Setor Residencial Leste da Cidade Satélite de Planaltina, para exclusiva utilização como garagem ou varanda, vedada sua transformação em cômodo fechado.
Parágrafo Único - A cobertura de que trata o caput deste artigo será construída com calha, obedecido o limite interno do lote.
Art. 2º A construção e a utilização da cobertura, objeto desta Lei, ficam sujeitas ao acompanhamento é a fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, dispensada a previa autorização.
Art. 3º O reparo dos danos a terceiros decorrentes das benfeitorias realizadas nas áreas cobertas ocupadas correrá à conta e com risco do proprietário que lhe der causa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.