Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.036/1996

DETERMINA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1036 DE 21 DE MARÇO DE 1996

DETERMINA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.

A Vice-Governadora do Distrito Federal, no exercício do cargo de Governadora, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art.1º O Governo do Distrito Federal fará publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, informações sobre a segurança pública, detalhadas pelas áreas de atuação:

I - da Polícia Civil;

II - da Polícia Militar;

III - do Corpo de Bombeiros Militar,

IV - do Departamento de Trânsito.

§ 1º - A Secretaria de Segurança Pública, em conjunto com as entidades citadas neste artigo, definirá os dados e informações quantitativas ou analíticas que compõe o relatório de cada uma delas e que, no todo, devem refletir o esforço oficial na manutenção da segurança pública no Distrito Federal, bem como a realidade desta e suas tendências conjunturais.

§ 2º - As informações devem ser publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do trimestre.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem ser inseridas no orçamento anual do Governo do Distrito Federal, relativa à unidade orgânica Secretaria de Comunicação Social.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.