Lei Ordinária nº 1.036/1996
DETERMINA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1036 DE 21 DE MARÇO DE 1996
DETERMINA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
A Vice-Governadora do Distrito Federal, no exercício do cargo de Governadora, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art.1º O Governo do Distrito Federal fará publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, informações sobre a segurança pública, detalhadas pelas áreas de atuação:
I - da Polícia Civil;
II - da Polícia Militar;
III - do Corpo de Bombeiros Militar,
IV - do Departamento de Trânsito.
§ 1º - A Secretaria de Segurança Pública, em conjunto com as entidades citadas neste artigo, definirá os dados e informações quantitativas ou analíticas que compõe o relatório de cada uma delas e que, no todo, devem refletir o esforço oficial na manutenção da segurança pública no Distrito Federal, bem como a realidade desta e suas tendências conjunturais.
§ 2º - As informações devem ser publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do trimestre.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem ser inseridas no orçamento anual do Governo do Distrito Federal, relativa à unidade orgânica Secretaria de Comunicação Social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.