Lei Ordinária nº 1.039/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR CADEIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1039, DE 26 DE MARÇO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR CADEIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir cadeias públicas nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 1º - As cadeias públicas são estabelecimentos de regime fechado, destinadas à custódia do preso provisório.
§ 2º - Na cadeia pública haverá unidades independentes para a mulher.
§ 3º - As presidiárias serão asseguradas condições para permanecer com os filhos durante o período de amamentação.
Art. 2º As cadeias públicas, além do pessoal de vigilância e segurança e do pessoal administrativo, contarão com equipe interdisciplinar de observação.
Parágrafo Único - A vigilância e a segurança das cadeias públicas serão exercidas pela Polícia Militar e pelos agentes penitenciários da Polícia Civil.
Art. 3º As cadeias públicas, além de toda infra-estrutura necessária, contarão com quadra poliesportiva, locais para a guarda militar e para os agentes penitenciários, dependências para administração, assistência médica, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais e visita de familiares, bem como com almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo e biblioteca.
Parágrafo Único - As cadeias públicas disporão, ainda, de sala para advogados e gabinete para equipe interdisciplinar de observação ou de tratamento.
Art. 4º Aplica-se às cadeias públicas as disposições contidas na Lei federal nº 7.210 , de 11 de junho de 1984, com a adequada adaptação ao regime do estabelecimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.