Lei Ordinária nº 1.041/1996
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR O PROGRAMA DAS MICROUNIDADES PRODUTORAS DE ALIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL (PRONUTRI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1041, DE 26 DE MARÇO DE 1996
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR O PROGRAMA DAS MICROUNIDADES PRODUTORAS DE ALIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL (PRONUTRI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Dep. Distrital Odilon Aires)
Faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Conplementação Nutricional - PRONUTRI, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, microunidades produtoras de alimento são as unidades familiares, comunitárias, escolares ou coletivas, urbanas ou rurais voltadas para a produção de alimentos, especialmente:
I - hortas;
II - pomares;
III - criações de pequenos animais.
Art. 3º O PRONUTRI norteia-se pelos seguintes princípios:
I - a autogestão pelas famílias envolvidas, decorrido o período inicial de maturação dos projetos;
II - o associativismo;
III - a cooperação com a comunidade;
IV - a forma coletiva de exploração das microunidades comunitárias;
V - o resguardo da segurança ambiental e humana mediante a utilização de processos ecológicos;
VI - a eqüidade na distribuição das tarefas e benefícios;
VII - o atendimento preferencial das necessidades alimentares das famílias envolvidas na produção.
Art. 4º São objetivos do PRONUTRI:
I - o aumento direto e indireto da renda familiar dos segmentos populacionais envolvidos;
II - o aproveitamento da força de trabalho potencial constituída por jovens ainda não incorporados ao mercado de trabalho, estudantes, donas de casa, aposentados e idosos;
III - a complementação da dieta alimentar das famílias envolvidas no programa, com a conseqüente melhoria do padrão alimentar da população do Distrito Federal;
IV - o uso racional dos fundos de quintal, terrenos públicos ociosos e de áreas destinadas à implantação de hortas comunitárias nos termos da Lei nº 288 , de 3 de julho de 1992;
V - as ações educativas voltadas para a transmissão às famílias de:
a) - processos ecológicos de cultivo e criação de pequenos animais;
b) - culinária alternativa, especialmente voltada para o consumo integral dos alimentos e mudança dos hábitos alimentares;
c) - princípios básicos da boa nutrição, de higiene pessoal e de prevenção das principais doenças;
d) - associativismo e exercício da cidadania.
Art. 5º A implementação do PRONUTRI fica a cargo das secretarias de governo ligadas aos objetivos do programa e das administrações regionais, cabendo a estas realizar o levantamento das áreas disponíveis e fazer sua indicação ao Poder Público.
Art. 6º AS estruturas físicas decorrentes da implantação do PRONUTRI guardarão consonância com as condicionantes de natureza ecológica, urbanísticas sócio-cultural e econômica da comunidade beneficiaria, nos termos do art. 3º da Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989.
Art. 7º As hortas, pomares e criações, comunitárias ou coletivas, serão administradas obrigatoriamente por entidade associativista dos participantes, na forma de seu regimento interno.
Parágrafo Único - As entidades congêneres escolares serão administradas por conselho de alunos e professores, também na forma de seu regimento interno.
Art. 8º Ficam incorporadas ao PRONUTRI as hortas comunitárias e escolares administradas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como as suas similares Pertencentes a entidades Privadas que tenham aprovada sua inscrição no programa.
Art. 9º são fontes de custeio do PRONUTRI:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;
III - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - demais receita que venham a ser instituídas ou, percebidas a qualquer título.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.