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Lei Ordinária nº 1.041/1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR O PROGRAMA DAS MICROUNIDADES PRODUTORAS DE ALIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL (PRONUTRI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1041, DE 26 DE MARÇO DE 1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR O PROGRAMA DAS MICROUNIDADES PRODUTORAS DE ALIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL (PRONUTRI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Dep. Distrital Odilon Aires)

Faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa das Microunidades Produtoras de Alimento para Conplementação Nutricional - PRONUTRI, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, microunidades produtoras de alimento são as unidades familiares, comunitárias, escolares ou coletivas, urbanas ou rurais voltadas para a produção de alimentos, especialmente:

I - hortas;

II - pomares;

III - criações de pequenos animais.

Art. 3º O PRONUTRI norteia-se pelos seguintes princípios:

I - a autogestão pelas famílias envolvidas, decorrido o período inicial de maturação dos projetos;

II - o associativismo;

III - a cooperação com a comunidade;

IV - a forma coletiva de exploração das microunidades comunitárias;

V - o resguardo da segurança ambiental e humana mediante a utilização de processos ecológicos;

VI - a eqüidade na distribuição das tarefas e benefícios;

VII - o atendimento preferencial das necessidades alimentares das famílias envolvidas na produção.

Art. 4º São objetivos do PRONUTRI:

I - o aumento direto e indireto da renda familiar dos segmentos populacionais envolvidos;

II - o aproveitamento da força de trabalho potencial constituída por jovens ainda não incorporados ao mercado de trabalho, estudantes, donas de casa, aposentados e idosos;

III - a complementação da dieta alimentar das famílias envolvidas no programa, com a conseqüente melhoria do padrão alimentar da população do Distrito Federal;

IV - o uso racional dos fundos de quintal, terrenos públicos ociosos e de áreas destinadas à implantação de hortas comunitárias nos termos da Lei nº 288 , de 3 de julho de 1992;

V - as ações educativas voltadas para a transmissão às famílias de:

a) - processos ecológicos de cultivo e criação de pequenos animais;

b) - culinária alternativa, especialmente voltada para o consumo integral dos alimentos e mudança dos hábitos alimentares;

c) - princípios básicos da boa nutrição, de higiene pessoal e de prevenção das principais doenças;

d) - associativismo e exercício da cidadania.

Art. 5º A implementação do PRONUTRI fica a cargo das secretarias de governo ligadas aos objetivos do programa e das administrações regionais, cabendo a estas realizar o levantamento das áreas disponíveis e fazer sua indicação ao Poder Público.

Art. 6º AS estruturas físicas decorrentes da implantação do PRONUTRI guardarão consonância com as condicionantes de natureza ecológica, urbanísticas sócio-cultural e econômica da comunidade beneficiaria, nos termos do art. 3º da Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989.

Art. 7º As hortas, pomares e criações, comunitárias ou coletivas, serão administradas obrigatoriamente por entidade associativista dos participantes, na forma de seu regimento interno.

Parágrafo Único - As entidades congêneres escolares serão administradas por conselho de alunos e professores, também na forma de seu regimento interno.

Art. 8º Ficam incorporadas ao PRONUTRI as hortas comunitárias e escolares administradas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como as suas similares Pertencentes a entidades Privadas que tenham aprovada sua inscrição no programa.

Art. 9º são fontes de custeio do PRONUTRI:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - demais receita que venham a ser instituídas ou, percebidas a qualquer título.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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