Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.043/1996

DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1043 DE 01 DE ABRIL DE 1996.

DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Dep. Distrital Pedro Celso)

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas, no âmbito do Distrito Federal, que exercem atividades com risco potencial à segurança e à saúde dos trabalhadores devem apresentar Programa de Prevenção de Acidentes no Trabalho.

§ 1º - O Programa de Prevenção de Acidentes no Trabalho a que se refere o caput deste artigo será elaborado por um profissional especializado em segurança do trabalho, regularmente inscrito no conselho de sua classe profissional.

§ 2º - Fica a Secretaria do Trabalho do Distrito Federal, ouvido o respectivo conselho de classe, responsável pela fixação de critérios para definição do que venha a ser atividade com risco potencial à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Art. 2º Devem constar no Programa de Prevenção de Acidentes as várias etapas da atividade, tipos de máquinas e equipamentos de segurança a serem utilizados individual e coletivamente, bem como os métodos de trabalho a serem desenvolvidos.

Art. 3º O Poder Público do Distrito Federal não dará automação para o exercício da atividade sem que haja o cumprimento das exigências previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei não desobriga o cumprimento da legislação em vigor sobre segurança e medicina do trabalho.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - muita de 30 (trinta) UPDF ao dia;

III - suspensão da atividade.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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