Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.044/1996

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ADMISSÃO DE IDOSOS PELA PORTA DA FRENTE NOS VEÍCULOS COMPONENTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1044 DE 01 DE ABRIL DE 1996.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ADMISSÃO DE IDOSOS PELA PORTA DA FRENTE NOS VEÍCULOS COMPONENTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Tadeu Filippelli)

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os portadores de identificação legal como idosos maiores de sessenta e cinco anos terão acesso aos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo pela porta da frente.

§ 1º - As concessionárias de serviço de transporte coletivo do Distrito Federal, em cumprimento do caput, reservarão ainda três assentos preferenciais para idosos maiores de sessenta e cinco anos, na parte anterior dos veículos, junto à catraca, nos veículos em uso preexistentes à data de publicação desta Lei.

§ 2º - A configuração dos veículos que vierem a integrar as frotas de concessionárias do serviço de transporte coletivo do Distrito Federal levará em consideração o disposto nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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