Lei Ordinária nº 1.044/1996
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ADMISSÃO DE IDOSOS PELA PORTA DA FRENTE NOS VEÍCULOS COMPONENTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1044 DE 01 DE ABRIL DE 1996.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ADMISSÃO DE IDOSOS PELA PORTA DA FRENTE NOS VEÍCULOS COMPONENTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Tadeu Filippelli)
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os portadores de identificação legal como idosos maiores de sessenta e cinco anos terão acesso aos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo pela porta da frente.
§ 1º - As concessionárias de serviço de transporte coletivo do Distrito Federal, em cumprimento do caput, reservarão ainda três assentos preferenciais para idosos maiores de sessenta e cinco anos, na parte anterior dos veículos, junto à catraca, nos veículos em uso preexistentes à data de publicação desta Lei.
§ 2º - A configuração dos veículos que vierem a integrar as frotas de concessionárias do serviço de transporte coletivo do Distrito Federal levará em consideração o disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.