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Lei Ordinária nº 1.047/1996

CRIA O PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1047, DE 10 DE ABRIL DE 1996

CRIA O PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Dep. Distrital José Edmar)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Responsabilidade Solidária para Segurança no Trânsito do Distrito Federal - TRANSEGURO, que tem por finalidade contribuir com a educação para a segurança no trânsito.

Art. 2º A todo cidadão, motorista habilitado, é dado o direito de comunicar às autoridades responsáveis pelo trânsito do Distrito Federal a ocorrência de infração cometida por condutor de veículo que ponha em risco sua segurança ou a de terceiros.

Art. 3º A comunicação da infração pode ser efetuada por escrito ou por telefone ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, devendo o informante identificar-se por seu nome correto e número da carteira de habilitação.

§ 1º - A identificação do informante da infração é de uso exclusivo do DETRAN, vedada sua divulgação a qualquer título, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - A comunicação de infração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - placa do veículo infrator;

II - marca ou modelo e cor do veículo infrator;

III - dia, hora e local de infração;

IV - especificação da infração.

Art. 4º Recebida a comunicação de infração, o órgão responsável estabelecerá métodos e critérios para apurar a procedência do comunicado e determinará ações que visem coibir a repetição do fato.

Art. 5º O DETRAN, verificada a procedência e consistência da comunicação, expedirá notificação de advertência ao proprietário do veículo infrator, com os dados especificados no

§ 2º do art. 3º desta Lei, bem como com orientação de evitar que a infração se repita.

Art. 6º O DETRAN promoverá ampla e específica campanha sobre este programa, com recursos do orçamento de publicidade do Governo do Distrito Federal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.