Lei Ordinária nº 1.048/1996
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1048, DE 10 DE ABRIL DE 1996
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Dep. Distrital Jorge Cauhy)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o uso de gás natural em veículos rodoviários automotores do Distrito Federal
Art. 2º Os veículos que utilizem gás natural deverão ser equipados de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial -INMETRO.
Parágrafo Único - A alteração de características originais dos veículos, de modo a adequá-los à utilização do gás natural, fica sujeita à prévia autorização do órgão competente do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.