Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.049/1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR FEIRA PERMANENTE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1049, DE 10 DE ABRIL DE 1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR FEIRA PERMANENTE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Dep. Distrital César Lacerda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir uma feira permanente na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Art. 2º A feira de que trata o artigo anterior será construída em área de fácil acesso ao público.

Art. 3º Os feirantes que comercializam nas feiras livres de Santa Maria têm preferência na obtenção dos boxes da feira permanente.

Art. 4º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.