Lei Ordinária nº 1.051/1996
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRESERVATIVOS MASCULINOS DE LÁTEX DE BORRACHA NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1051, DE 22 DE ABRIL DE 1996.
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRESERVATIVOS MASCULINOS DE LÁTEX DE BORRACHA NO DISTRITO FEDERAL.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a comercialização de preservativos masculinos de látex de borracha, em todo e qualquer estabelecimento comercial do Distrito Federal, extensível a bancas de jornais e floriculturas, independentemente da finalidade constante do contrato social e das atividades deferidas no alvará de funcionamento.
Art. 2º Os preservativos masculinos devem ser apresentados em embalagens aprovadas pelos órgãos de saúde pública, exibidos em local visível porém não expostos a condições ambientais que possam afetar a integridade dos mesmos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.