Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.054/1996

DISPÕE SOBRE O USO DOS LOTES DA VILA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, SITUADA NO SETOR NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA, NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1054, DE 29 DE ABRIL DE 1996.

DISPÕE SOBRE O USO DOS LOTES DA VILA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, SITUADA NO SETOR NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA, NO DISTRITO FEDERAL.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o uso misto - comercial, de serviços e residencial - para os lotes de esquina e contra-esquina das quadras da Vila Nossa Senhora de Fátima, situada no Setor Norte da Região Administrativa de Planaltina, no Distrito Federal.

Parágrafo Único - Para os demais lotes fica estabelecido o uso residencial.

Art. 2º O Poder Executivo baixará, no prazo de cento e vinte dias, as normas regulamentares necessárias à aplicação desta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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