Lei Ordinária nº 1.055/1996
AUTORIZA O CERCAMENTO E A COBERTURA PARCIAL DAS ÁREAS VERDES EM LOTES RESIDENCIAIS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE BRAZLÂNDIA (RA IV) E PLANALTINA (RA VI).
LEI Nº 1055, DE 23 DE ABRIL DE 1996
AUTORIZA O CERCAMENTO E A COBERTURA PARCIAL DAS ÁREAS VERDES EM LOTES RESIDENCIAIS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE BRAZLÂNDIA (RA IV) E PLANALTINA (RA VI).
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados a cobertura e o fechamento com grades das áreas verdes contíguas a lotes residenciais das Regiões Administrativas de Brazlândia (RA IV) e de Planaltina (RA VI) .
Parágrafo Único - A área permitida para cercamento com grades obedecerá à distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do passeio público e de, no máximo, 3m (três metros) na lateral, para lotes de esquina, respeitada a distancia estabelecida para o passeio público, bem como o limite de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura.
Art. 2º áreas autorizadas para cercamento com grade poderão ser cobertas em até 50% (cinqüenta por cento) para utilização como garagem ou varanda, vedado o seu fechamento para ampliação ou construção de cômodo adicional da edificação.
Art. 3º Fica assegurada ao Poder Público a realização de obras de manutenção nas instalações de infra-estrutura básica nas áreas a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como a execução de novas obras que se façam necessárias.
Parágrafo Único - A reparação dos danos causados às cercas e demais benfeitorias existentes nas áreas verdes decorrentes das obras mencionadas no caput deste artigo são de inteira responsabilidade do proprietário do lote.
Art. 4º O proprietário é responsável pela reparação dos danos às instalações de infra-estrutura básica causados pelo cercamento e cobertura das áreas verdes.
Art. 5º A utilização da área objeto desta Lei fica sujeita à fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo elaborará as normas complementares para aplicação desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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