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Lei Ordinária nº 1.056/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, A 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA, COM SEDE EM TAGUATINGA SUL (RA III) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1056, DE 23 DE ABRIL DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, A 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA, COM SEDE EM TAGUATINGA SUL (RA III) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 21ª Delegacia de Polícia, órgão de direção superior, diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Circunscricional, com sede e circunscrição em Taguatinga Sul - RA III.

Art. 2º A 21ª Delegacia de Polícia, no âmbito de sua circunscrição, compete:

I - apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, no desempenho das funções de polícia judiciária;

II - realizar e participar de operações policiais destinadas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

III - promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis ao constatar irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

IV - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.

Art. 3º A

Seção de Investigações, órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:

I - realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da delegacia;

II - elaborar relatórios das investigações realizadas.

Art. 4º A

Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:

I - planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações, a fim de prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

II - proceder ao controle, à vigilância, à movimentação e à custódia dos presos enquanto permaneçam sob a responsabilidade da delegacia;

III - fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, procedência de veículos e verificação da numeração de chassi e documentos veiculares para a detecção de irregularidades.

Art. 5º

Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:

I - realizar diligências para a apuração de infrações penais de trânsito;

II - fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores a fim de identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;

III - expedir autorização para conserto de veículos envolvido em acidentes.

Art. 6º À

Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:

I - receber, registrar e expedir a correspondência da delegacia e controlar a tramitação de documentos;

II - elaborar e controlar escalas de serviço, férias e licenças de pessoal;

III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.

Art. 7º À

Seção de Informática, Órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:

I - registrar e expedir ocorrências policiais e outros documentos de interesse da polícia judiciária;

II - controlar e armazenar informações necessárias ao funcionamento da delegacia;

III - realizar outras tarefas que forem determinadas pela autoridade policial.

Art. 8º Ao Cartório, Órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:

I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares e sindicâncias administrativas da competência da delegacia;

II - zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas, vinculadas a ocorrência, inquéritos e demais procedimentos policiais;

III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

Art. 9º A 21ª Delegacia de Polícia contará com um Posto de Identificação, Órgão executivo, diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, cabendo-lhe:

I - proceder à colheita de impressões digitais para a instrução dos processos de fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;

II - promover a tomada de impressões digitais destinadas à identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;

III - receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodactilar, inclusive as impressões papilares.

Art. 10º Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 21ª Delegacia de Polícia a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 11º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na forma do Anexo I, funções dos grupos de Direção Função e Gerenciamento e de Direção Função e Assessoramento.

Parágrafo Único - As funções distribuem-se de acordo com o Anexo II.

Art. 12º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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