Lei Ordinária nº 1.056/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, A 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA, COM SEDE EM TAGUATINGA SUL (RA III) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1056, DE 23 DE ABRIL DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, A 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA, COM SEDE EM TAGUATINGA SUL (RA III) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 21ª Delegacia de Polícia, órgão de direção superior, diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Circunscricional, com sede e circunscrição em Taguatinga Sul - RA III.
Art. 2º A 21ª Delegacia de Polícia, no âmbito de sua circunscrição, compete:
I - apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, no desempenho das funções de polícia judiciária;
II - realizar e participar de operações policiais destinadas a prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
III - promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis ao constatar irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IV - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.
Art. 3º A
Seção de Investigações, órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:
I - realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da delegacia;
II - elaborar relatórios das investigações realizadas.
Art. 4º A
Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:
I - planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações, a fim de prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
II - proceder ao controle, à vigilância, à movimentação e à custódia dos presos enquanto permaneçam sob a responsabilidade da delegacia;
III - fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, procedência de veículos e verificação da numeração de chassi e documentos veiculares para a detecção de irregularidades.
Art. 5º
Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:
I - realizar diligências para a apuração de infrações penais de trânsito;
II - fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores a fim de identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;
III - expedir autorização para conserto de veículos envolvido em acidentes.
Art. 6º À
Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:
I - receber, registrar e expedir a correspondência da delegacia e controlar a tramitação de documentos;
II - elaborar e controlar escalas de serviço, férias e licenças de pessoal;
III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.
Art. 7º À
Seção de Informática, Órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:
I - registrar e expedir ocorrências policiais e outros documentos de interesse da polícia judiciária;
II - controlar e armazenar informações necessárias ao funcionamento da delegacia;
III - realizar outras tarefas que forem determinadas pela autoridade policial.
Art. 8º Ao Cartório, Órgão executivo, diretamente subordinado à 21ª Delegacia de Polícia, compete:
I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares e sindicâncias administrativas da competência da delegacia;
II - zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas, vinculadas a ocorrência, inquéritos e demais procedimentos policiais;
III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.
Art. 9º A 21ª Delegacia de Polícia contará com um Posto de Identificação, Órgão executivo, diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, cabendo-lhe:
I - proceder à colheita de impressões digitais para a instrução dos processos de fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;
II - promover a tomada de impressões digitais destinadas à identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;
III - receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodactilar, inclusive as impressões papilares.
Art. 10º Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 21ª Delegacia de Polícia a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 11º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na forma do Anexo I, funções dos grupos de Direção Função e Gerenciamento e de Direção Função e Assessoramento.
Parágrafo Único - As funções distribuem-se de acordo com o Anexo II.
Art. 12º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.