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Lei Ordinária nº 1.057/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CARREIRA DE TÉCNICO APLICADOR DE APARELHO GESSADO NAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1057, DE 23 DE ABRIL DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CARREIRA DE TÉCNICO APLICADOR DE APARELHO GESSADO NAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos serviços de saúde do Distrito Federal, a Carreira de Técnico Aplicador de Aparelho Gessado.

Parágrafo Único - A carreira a que se refere o caput é a exercida por profissionais de saúde, de nível médio, que executam todo e qualquer procedimento com a utilização de gesso para fins terapêuticas.

Art. 2º São condições para o exercício da Carreira de Técnico Aplicador de Aparelho Gessado:

I - ser portador de certificado de conclusão de estudos de 2º grau;

II - possuir formação profissional em curso apropriado e reconhecido pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º A Fundação Hospitalar do Distrito Federal organizará, por intermédio da Escola Técnica de Saúde de Brasília (ETESB), o curso regular para a formação de Técnicos Aplicadores de Aparelho Gessado.

Art. 4º Os diplomas de habilitação profissional expedidos pela ETESB terão validade para todas as instituições de saúde do Distrito Federal.

Art. 5º O vencimento básico da Carreira de Técnico Aplicador de Aparelho Gessado corresponde àquele pago aos servidores integrantes da Carreira de Assistente Intermediário de Saúde, Nível Il.

Art. 6º A Secretaria de Saúde criará, no prazo de trinta dias da promulgação desta Lei, uma comissão encarregada de reciclar os auxiliares de gesso, para a promoção ao nível de técnico.

§ 1º - Somente poderão se inscrever para esta avaliação os auxiliares de gesso que, comprovadamente, trabalhem nesta atividade nas diversas instituições de saúde do Distrito Federal há, no mínimo, dois anos.

§ 2º - A comprovação a que alude o parágrafo anterior deverá ser fornecida pela instituição a que o candidato estiver vinculado.

§ 3º - A comissão terá prazo de noventa dias, contados de sua criação, para concluir seus trabalhos.

§ 4º - Extinta a comissão, nenhuma instituição poderá contratar profissionais que não possuam o certificado previsto nesta Lei.

Art. 7º Os profissionais que concluírem a reciclagem de que trata esta lei receberão do CEDRHUS certificado de habilitação, que lhes assegurará o nível de técnico nas instituições de saúde em que trabalhem.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei após sessenta dias de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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