Lei Ordinária nº 1.060/1996
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE E DOMÍNIO NA VILA PLANALTO. PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1060 DE 30 DE ABRIL DE 1996.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE E DOMÍNIO NA VILA PLANALTO. PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O Governo do Distrito Federal concederá título de posse e domínio aos titulares das unidades imobiliárias de uso institucional. misto. comercial e comercial - habitacional da Vila Planalto. RA - 1.
Art. 2º Tem direito à aquisição das unidades de que trata esta Lei os moradores cadastrados pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS, por meio de levantamento sócio-econômico realizado em 1986 e 1987: os moradores que receberam lotes por transferência e por inclusões. formalizadas perante o Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto. entre 1989 e 1994;. os filhos de pioneiros. de acordo com a Lei nº 271 . de 28 de março de 1992-. os moradores das sete unidades que compõe o antigo acampamento da Empresa Brasileira de Eletricidade - EBE.
Art. 3º VETADO
Art. 4º A concessão será efetivada por termo de compromisso de compra e venda. do qual constará cláusula de fixação de prazo de seis anos para construção e cláusula de proibição da transferência do imóvel antes do cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Art. 5º Os recursos provenientes da concessão dos imóveis de que trata esta Lei serão utilizados na implantação de equipamentos urbanos e comunitários exclusivamente na Vila Planalto.
Art. 6º É facultada ao beneficiário a concessão do direito real de uso. com opção pela compra. a qualquer tempo.
Parágrafo único. Em caso de compra. os valores pagos a título de concessão de uso. devidamente corrigidos. serão abatidos do valor a ser pago pelo imóvel.
Art. 7º A regularização fundiária e o registro cartorial das unidades imobiliárias serão promovidas pelo Poder Executivo. no prazo de cento e oitenta dias. a contar da publicação desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.