Lei Ordinária nº 1.066/1996
ESTABELECE NORMAS PARA A INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
LEI Nº 1066, DE 07 DE MAIO DE 1996
ESTABELECE NORMAS PARA A INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica no último dia útil da semana pelas empresas concessionárias desses serviços, em razão de inadimplemento dos usuários.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.