Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.067/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A TURISTAS.

LEI Nº 1067, DE 07 DE MAIO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A TURISTAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Delegacia Especializada de Atendimento a Turistas.

Art. 2º A delegacia que trata esta Lei tem por finalidade a investigação e a repressão aos crimes e contravenções praticados contra turistas no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de noventa dias, projeto de lei estruturando e regulamentando a Delegacia Especializada de Atendimento a Turistas.

Art. 4º Os recursos orçamentários necessários à implantação desta Lei serão oriundos do orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.