Lei Ordinária nº 1.067/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A TURISTAS.
LEI Nº 1067, DE 07 DE MAIO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A TURISTAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Delegacia Especializada de Atendimento a Turistas.
Art. 2º A delegacia que trata esta Lei tem por finalidade a investigação e a repressão aos crimes e contravenções praticados contra turistas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de noventa dias, projeto de lei estruturando e regulamentando a Delegacia Especializada de Atendimento a Turistas.
Art. 4º Os recursos orçamentários necessários à implantação desta Lei serão oriundos do orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.