Lei Ordinária nº 1.068/1996
REGULAMENTA OS §§ 1º` E 2º DO ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, QUE DETERMINAM A PUBLICAÇÃO DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADAS PELOS ÓRGÃOS DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1068, DE 07 DE MALO DE 1996.
REGULAMENTA OS §§ 1º E 2º DO ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, QUE DETERMINAM A PUBLICAÇÃO DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADAS PELOS ÓRGÃOS DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, farão publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as despesas por eles realizadas com publicidade e propaganda.
Parágrafo Único - Consideram-se despesas com publicidade e propaganda as aplicações de recursos públicos destinadas a:
I - edição de publicações em geral, nelas incluídos livros, monografias, coletâneas de leis, atos da administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados,
II - aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e promoções;
III - contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de propaganda e promoções;
IV - aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e assemelhados;
V - veiculação de propaganda de utilidade pública, nelas incluídas campanhas de vacinação, preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e assemelhados.
Art. 2º As despesas de que trata o artigo anterior guardarão consonância com o Plano Anual de Publicidade e Propaganda, a ser publicado no órgão de divulgação de cada um dos Poderes do Distrito Federal, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
§ 1º - O Plano Anual de Publicidade e Propaganda discriminará as despesas programadas e aprovadas na lei orçamentária anual sob a denominação de publicidade e propaganda.
§ 2º - Cada órgão ou entidade referida no art. 1º elaborará seu respectivo Plano Anual de Publicidade e Propaganda.
§ 3º - Ao conjunto de ações explicitadas no plano deve corresponder o total dos recursos aprovados para fazerem face às despesas consignadas como publicidade e propaganda na lei orçamentária anual.
§ 4º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos da lei orçamentária anual para programas caracterizados pelo elemento de despesas publicidade e propaganda ensejam a atualização do plano e sua conseqüente republicação.
§ 5º - O formato do Plano Anual de Publicidade e Propaganda e as normas adicionais necessárias a sua elaboração serão definidos pelo órgão central de planejamento do Distrito Federal.
Art. 3º A publicação de que trata o art. 1º é trimestral e as informações deverão ser organizadas em quadro demonstrativo, de forma que, para cada uma das ações previstas no Plano Anual de Publicidade e Propaganda, fiquem evidenciados:
I - a finalidade da ação;
II - a importância paga pelos serviços prestados;
III - os beneficiários do pagamento (agências publicitárias, veículos de comunicação em geral e outros);
IV - os recursos ainda disponíveis para o financiamento das ações programadas e não executadas.
Art. 4º Farão parte do Plano Anual de Publicidade e Propaganda e do quadro demonstrativo mencionado no art. 3º` os serviços de publicidade e propaganda, inclusive os que compreendem a divulgação falada, escrita ou televisada, prestados gratuitamente aos órgãos e entidades referidos no art. 1º.
Parágrafo Único - Nos casos em que a prestação gratuita de que trata o caput deste artigo for condição para a concessão de beneficio ou favor tributário que implique renúncia fiscal, deverá ser explicitado o montante da renúncia.
Art. 5º A observância do disposto nesta Lei e a definição das sanções que couberem por seu descumprimento são atribuições dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Orgânica