Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.068/1996

REGULAMENTA OS §§ 1º` E 2º DO ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, QUE DETERMINAM A PUBLICAÇÃO DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADAS PELOS ÓRGÃOS DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1068, DE 07 DE MALO DE 1996.

REGULAMENTA OS §§ 1º E 2º DO ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, QUE DETERMINAM A PUBLICAÇÃO DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADAS PELOS ÓRGÃOS DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, farão publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as despesas por eles realizadas com publicidade e propaganda.

Parágrafo Único - Consideram-se despesas com publicidade e propaganda as aplicações de recursos públicos destinadas a:

I - edição de publicações em geral, nelas incluídos livros, monografias, coletâneas de leis, atos da administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados,

II - aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e promoções;

III - contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de propaganda e promoções;

IV - aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e assemelhados;

V - veiculação de propaganda de utilidade pública, nelas incluídas campanhas de vacinação, preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e assemelhados.

Art. 2º As despesas de que trata o artigo anterior guardarão consonância com o Plano Anual de Publicidade e Propaganda, a ser publicado no órgão de divulgação de cada um dos Poderes do Distrito Federal, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

§ 1º - O Plano Anual de Publicidade e Propaganda discriminará as despesas programadas e aprovadas na lei orçamentária anual sob a denominação de publicidade e propaganda.

§ 2º - Cada órgão ou entidade referida no art. 1º elaborará seu respectivo Plano Anual de Publicidade e Propaganda.

§ 3º - Ao conjunto de ações explicitadas no plano deve corresponder o total dos recursos aprovados para fazerem face às despesas consignadas como publicidade e propaganda na lei orçamentária anual.

§ 4º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos da lei orçamentária anual para programas caracterizados pelo elemento de despesas publicidade e propaganda ensejam a atualização do plano e sua conseqüente republicação.

§ 5º - O formato do Plano Anual de Publicidade e Propaganda e as normas adicionais necessárias a sua elaboração serão definidos pelo órgão central de planejamento do Distrito Federal.

Art. 3º A publicação de que trata o art. 1º é trimestral e as informações deverão ser organizadas em quadro demonstrativo, de forma que, para cada uma das ações previstas no Plano Anual de Publicidade e Propaganda, fiquem evidenciados:

I - a finalidade da ação;

II - a importância paga pelos serviços prestados;

III - os beneficiários do pagamento (agências publicitárias, veículos de comunicação em geral e outros);

IV - os recursos ainda disponíveis para o financiamento das ações programadas e não executadas.

Art. 4º Farão parte do Plano Anual de Publicidade e Propaganda e do quadro demonstrativo mencionado no art. 3º` os serviços de publicidade e propaganda, inclusive os que compreendem a divulgação falada, escrita ou televisada, prestados gratuitamente aos órgãos e entidades referidos no art. 1º.

Parágrafo Único - Nos casos em que a prestação gratuita de que trata o caput deste artigo for condição para a concessão de beneficio ou favor tributário que implique renúncia fiscal, deverá ser explicitado o montante da renúncia.

Art. 5º A observância do disposto nesta Lei e a definição das sanções que couberem por seu descumprimento são atribuições dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Orgânica