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Lei Ordinária nº 1.071/1996

DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DE ÁREA CONTÍGUA AOS BLOCOS COMERCIAIS DO COMÉRCIO LOCAL SUL DE BRASÍLIA - RA - I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1071, DE 15 DE MAIO DE 1996.

DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DE ÁREA CONTÍGUA AOS BLOCOS COMERCIAIS DO COMÉRCIO LOCAL SUL DE BRASÍLIA - RA - I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a ocupação onerosa de área contígua aos lotes dos blocos comerciais do Comércio Local Sul de Brasília - RA I, conforme critérios definidos por esta Lei, cuja receita arrecadada será destinada, na proporção de vinte por cento, ao Núcleo de Assistência Judiciária da Vara da Infância e da Juventude.

Art. 2º A ocupação de que trata o artigo anterior deverá atender aos seguintes pré - requisitos:

I - o acréscimo ao módulo básico deverá ter 6m ( seis metros ) entre o bloco comercial e o limite da superquadra;

II - o acréscimo ao módulo básico das extremidades externas dos blocos comerciais, nas laterais. deverá ter 4,05m ( quatro metros e cinco centímetros ) nas quadras 300 e 400 e 5,60 ( cinco metros e sessenta centímetros ) nas quadras 100 e 200;

III - é vedado todo e qualquer desmembramento da loja original;

IV - a ampliação proposta para a loja será destinada à extensão da atividade desenvolvida no lote não sendo permitida mais de um alvará por lote;

V - é permitida a construção de subsolo e térreo nos limites definidos nos incisos I e ll, cuja altura máxima será definida pela altura dos pisos dos pavimentos superiores das lojas;

VI - deverão ser colocados pela Administração Regional marcos com as alturas máximas nos cantos limites dos acréscimos;

Vll - é proibida qualquer utilização fora dos limites dos avanços permitidos;

VIII - o acréscimo permitido deverá constituir-se em um conjunto arquitetônico harmônico e único, não tendo características de apêndice ou de precariedade;

Parágrafo Único - Entende-se por modulo básico a parcela do lote com dimensões de 10m (dez metros )por 3,50 ( três metros e cinqüenta centímetros ).

Art. 3º Os projetos executivos deverão ser aprovados pelo IPHAN - Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 4º Serão desafetadas as áreas públicas a que se refere o art. 2º em seus incisos I e II passando à categoria de bem dominial com as seguintes metragens máximas, por modulo básico graficadas no Anexo I desta Lei:

I - 21m2 ( vinte e um metros quadrados ) para a faixa situada entre o bloco comercial e o limite da faixa verde da superquadra;

II - 64,80m2 ( sessenta e quatro metros e oitenta centímetros quadrados ) para a faixa lateral dos módulos das extremidades situadas nas quadras 300 e 400;

III - 89,60m2 ( oitenta e nove metros e sessenta centímetros quadrados ) para a faixa lateral do modulo da extremidade situados nas quadras 100 e 200.

Parágrafo Único - Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as audiências públicas deverão:

I - obedecer aos procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 362, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - apresentar comprovação expressa e ratificada do pressuposto interesse público, no ato da audiência;

III - divulgar a ata da audiência pública:

a) - publicando-a no DODF, até 48 horas após sua realização;

b) - remetendo-se cópia ao Ministério Público;

c) afixando-a em local de fácil acesso na Administração Regional competente, para conhecimento da comunidade.

Art. 5º A ocupação a que se refere a presente Lei não será motivo de alienação e será feita somente por concessão real de uso ou concessão de uso.

§ 1º - O contrato para utilização da área de acréscimo será firmado com o proprietário do imóvel.

§ 2º - No caso de alienação do módulo básico, a área objeto de acréscimo, nos moldes desta Lei, deverá obrigatoriamente ser descrita no respectivo contrato.

Art. 6º No contrato de que trata o artigo 5º constarão, obrigatoriamente, cláusulas que:

I - especifiquem a destinação da área, conforme as normas aplicáveis;

II - estabeleçam as responsabilidades do contratante pela recuperação de quaisquer danos causados à urbanização e à rede de serviços públicos existentes.

Art. 7º As ocupações de que trata esta Lei têm prazo de 360 ( trezentos e sessenta ) dias para se adaptarem ao projeto executivo aprovado pela Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - A regularidade jurídico - fiscal é requisito para a ocupação das áreas a que se refere esta Lei.

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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