Lei Ordinária nº 1.072/1996
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO, SITUADA NO CANTEIRO CENTRAL DA EPPN, NA PENÍNSULA NORTE, RA - XVIII.
LEI Nº 1072, DE 15 DE MAIO DE 1996
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO, SITUADA NO CANTEIRO CENTRAL DA EPPN, NA PENÍNSULA NORTE, RA - XVIII.
O Governador do Distrito Federal., faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica desafetada a área de três mil metros quadrados situada no canteiro central da Estrada Parque da Península Norte - EPPN, contígua ao conjunto I da QI 09, ao norte, e ao conjunto I I da QI 10, ao sul, na Península Norte, RA - XVIII, passando à categoria de bem dominial.
Art. 2º A área desafetada poderá ser ocupada por artesãos e prestadores de serviços cadastrados na Administração Regional do Lago Norte para oferecer serviços à população.
§ 1º - A ocupação da área pública regular-se-á pelo instituto da permissão de uso, garantido o interesse social.
§ 2º - A ocupação da área pública será remunerada, autorizada pelo prazo de dez anos e renovável, unilateralmente, pela Administração Regional, quando o interesse público o exigir.
Art. 3º Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei são considerados prestadores de serviços os atuais participantes da Associação dos Artesãos Moradores do Lago Norte e aqueles determinados pela Administração Regional do Lago Norte.
Art. 4º É da responsabilidade do Distrito Federal a aprovação dos projetos arquitetônicos e de engenharia necessários à exploração dos serviços.
§ 1º - E facultado ao permissionário construir, por conta própria, as Instalações necessárias ao desempenho de seus serviços, observadas as condições estipuladas pelo Governo do Distrito Federal.
§ 2º - As instalações definitivas serão incorporadas ao patrimônio do Distrito Federal não cabendo ao permissionário qualquer indenização, ressalvados os casos em que houver extinção de permissão, antes do prazo inicialmente estabelecido, por iniciativa do concedente.
Art. 5º Cada pessoa física poderá obter outorga de uma só permissão, através de concorrência pública.
§ 1º - A seleção dos candidatos à ocupação e exploração far-se-á por meio de critérios de habilitação e de classificação a serem estabelecidos pelo Poder Público.
§ 2º - É vedada a habilitação de pessoas jurídicas no processo de concorrência.
§ 3º - Os artesãos e prestadores de serviço já instalados no local e devidamente registrados na Administração Regional do Lago Norte terão prioridade na ocupação da área desafetada.
Art. 6º Para supervisão e gerenciamento do processo de ocupação da área desafetada será constituída comissão composta por membros do Poder Executivo, da Associação de Artesãos Moradores do Lago Norte e da comunidade do Lago Norte.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.