Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.073/1996

DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL - SHIS, QL 3, TRECHO 3, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.

LEI Nº 1073, DE 15 DE MAIO DE 1996

DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL - SHIS, QL 3, TRECHO 3, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É desafetada a área pública de uso comum do povo, com a superfície total de 4.734m2 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro metros quadrados), localizada no Setor de Habitações Individuais Sul - SMS - QL 3, Trecho 3, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, para fins de implantação do Projeto Pontão do Lago Sul, conforme apresentado em audiência pública no dia 20 de março de 1996, realizada na sede da RA XVI que passa à categoria de bem dominial.

Parágrafo Único - A área desafetada fica destinada às atividades de lazer, esportes e comércio de bens e de prestação de serviços.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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