Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.076/1996

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CASAS DO ALBERGADO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1076, DE 15 DE MAIO DE 1996

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CASAS DO ALBERGADO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo da Distrito Federal fica autorizado a criar Casas Albergado.

Parágrafo Único - As Casa de Albergado de que trata este artigo são destinadas ao pernoite dos condenados que tenham autorização judicial para trabalho externo.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal construirá as Casas de Albergado de acordo com as especificações estabelecidas no art. 94 e 95 da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho doe 1964.

Parágrafo Único - Cada Casa do Albergado abrigará até oitenta sentenciados, não podendo ultrapassar este limite.

Art. 3º Pelo menos uma Casa do Albergado será instalada em cada região administrativa do Distrito Federal.

Art. 4º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.