Lei Ordinária nº 1.077/1996
AUTORIZA O CADASTRAMENTO NO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO - IDHAB - DE PESSOAS INSCRITAS E, ASSOCIAÇÕES DE INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1077, DE 15 DE MAIO DE 1996
AUTORIZA O CADASTRAMENTO NO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO - IDHAB - DE PESSOAS INSCRITAS E, ASSOCIAÇÕES DE INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o cadastramento no Programa de Assentamento de População de Baixa Renda de Instituto de Desenvolvimento da Habitação - IDHAB - de pessoas inscritas em associações de inquilinos no Distrito Federal.
Parágrafo Único - As associações de que trata este artigo devem estar legalizadas na forma da Lei.
Art. 2º O IDHAB divulgará, na imprensa local, os nomes das associações de inquilinos habilitadas a participar do cadastramento previsto nesta Lei.
Art. 3º Para ter direito ao cadastramento no Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, o interessado deve estar inscrito há mais de um ano em uma das associações de inquilinos habilitadas junto ao IDHAB.
Art. 4º Somente serão, cadastrados pelo IDHAB, os inquilinos residentes no Distrito Federal.
Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal fará o levantamento, das condições socioeconômicas das pessoas cadastradas nas associações de inquilinos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.