Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.081/1996

EXCLUI A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CANDANGOLÂNDIA (RA XIX) DA ÁREA DA CONCEPÇÃO URBANÍSTICA DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1081, DE 15 DE MAIO DE 1996

EXCLUI A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CANDANGOLÂNDIA (RA XIX) DA ÁREA DA CONCEPÇÃO URBANÍSTICA DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Região Administrativa de Candangolândia - RA XIX, com poligonal já definida no Decreto nº 15.513 , de 17 de março de 1994, fica excluída da área de preservação da concepção urbanística de Brasília, nos termos definidos no art. 1º,

§ 2º, do Decreto nº 10.089 , de 14 de outubro de 1987.

Art. 2º Fica autorizada a instalação de grades nas áreas verdes adjacentes aos lotes residenciais da Região Administrativa da Candangolândia - RA XIX.

Parágrafo Único - A autorização a que se refere o caput será regulamentada pelo Poder Executivo do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa dias) contados da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 15513/1994 de //

Decreto nº 10089/1987 de //