Lei Ordinária nº 1.082/1996
DESTINA ÁREA EM TAGUATINGA PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES PÚBLICAS DA SAÚDE.
LEI Nº 1082, DE 15 DE MAIO 1996
DESTINA ÁREA EM TAGUATINGA PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES PÚBLICAS DA SAÚDE.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante do Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica destinada a construção de unidade pública de saúde a área correspondente ao lote 3, da Área especial para serviço público do setor H Norte de Taguatinga.
Parágrafo Único - A unidade de saúde a que se destina a área especificada no caput deste artigo deverá construída e equipada para a prestação de atendimento ambulatorial e emergencial, nas áreas básicas e nas especialidades a serem destinadas pelo órgão competente no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.