Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.083/1996

FIXA PERCENTUAL DA PUBLICIDADE OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL A SER DESTINADO ÀS CAMPANHAS DE PREVENÇÃO QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1083, DE 17 DE MAIO DE 1996.

FIXA PERCENTUAL DA PUBLICIDADE OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL A SER DESTINADO ÀS CAMPANHAS DE PREVENÇÃO QUE ESPECIFICA.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os poderes Legislativo e Executivo aplicarão dez por cento da publicidade e propaganda em campanhas de prevenção da violência, das drogas e da AIDS, através dos meios de comunicação.

Parágrafo Único - A publicidade referida neste artigo aplica-se aos seguintes veículos de comunicação:

I - rádio;

II - televisão;

III - jornal;

IV - revista;

V - outdoor.

Art. 2º Nas despesas decorrentes com a publicidade de que trata o artigo anterior deverá ser observado o que prescreve o

§ 9º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.