Lei Ordinária nº 1.083/1996
FIXA PERCENTUAL DA PUBLICIDADE OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL A SER DESTINADO ÀS CAMPANHAS DE PREVENÇÃO QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1083, DE 17 DE MAIO DE 1996.
FIXA PERCENTUAL DA PUBLICIDADE OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL A SER DESTINADO ÀS CAMPANHAS DE PREVENÇÃO QUE ESPECIFICA.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os poderes Legislativo e Executivo aplicarão dez por cento da publicidade e propaganda em campanhas de prevenção da violência, das drogas e da AIDS, através dos meios de comunicação.
Parágrafo Único - A publicidade referida neste artigo aplica-se aos seguintes veículos de comunicação:
I - rádio;
II - televisão;
III - jornal;
IV - revista;
V - outdoor.
Art. 2º Nas despesas decorrentes com a publicidade de que trata o artigo anterior deverá ser observado o que prescreve o
§ 9º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.