Lei Ordinária nº 1.084/1996
DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NAS CONTAS DE ÁSCUA E LUZ EMITIDAS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1084, DE 21 DE MAIO DE 1996
DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NAS CONTAS DE ÁSCUA E LUZ EMITIDAS NO DISTRITO FEDERAL.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB e a Companhia Energética de Brasília - CEB , obrigadas a divulgar, no verso das contas de água e luz, o mínimo de três fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo Único - As fotografias devem ser substituídas mensalmente.
Art. 2º Devem constar no verso das contas de água e luz os nomes das crianças e adolescentes desaparecidos e o número de telefone de contato com seus responsáveis.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, a Companhia de Água e Esgotos de Brasília e a Companhia Energética de Brasília devem consultar periodicamente o cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos, mantido pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.