Lei Ordinária nº 1.086/1996
DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA PARA HABITAÇÕES POPULARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1086, DE 22 DE MAIO DE 1996
DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA PARA HABITAÇÕES POPULARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal, nos termos desta Lei, é autorizado a apoiar e financiar as ligações de água, esgoto e energia elétrica para as habitações populares.
Art. 2º É criado o Programa de Apoio e Financiamento para Execução das Ligações de Água, Esgoto e Energia Elétrica das Habitações Populares do Distrito Federal - PROCASA, destinado aos moradores participantes dos programas habitacionais de interesse social, promovidos pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º - É objetivo do PROCASA oferecer assistência técnica, fornecer projetos executivos e financiar as instalações necessárias às ligações de água, esgoto, incluído neste último a modalidade condominial, e energia elétrica, compreendendo o fornecimento do poste padrão de consumidor.
§ 2º - O prazo para financiamento não poderá ser inferior a dez meses.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.