Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.086/1996

DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA PARA HABITAÇÕES POPULARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1086, DE 22 DE MAIO DE 1996

DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA PARA HABITAÇÕES POPULARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal, nos termos desta Lei, é autorizado a apoiar e financiar as ligações de água, esgoto e energia elétrica para as habitações populares.

Art. 2º É criado o Programa de Apoio e Financiamento para Execução das Ligações de Água, Esgoto e Energia Elétrica das Habitações Populares do Distrito Federal - PROCASA, destinado aos moradores participantes dos programas habitacionais de interesse social, promovidos pelo Governo do Distrito Federal.

§ 1º - É objetivo do PROCASA oferecer assistência técnica, fornecer projetos executivos e financiar as instalações necessárias às ligações de água, esgoto, incluído neste último a modalidade condominial, e energia elétrica, compreendendo o fornecimento do poste padrão de consumidor.

§ 2º - O prazo para financiamento não poderá ser inferior a dez meses.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.