Lei Ordinária nº 1.089/1996
CRIA O NÚCLEO RURAL CÓRREGO DO PALHA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE (RA-XVIII) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1089, DE 27 DE MAIO DE 1996
CRIA O NÚCLEO RURAL CÓRREGO DO PALHA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE (RA-XVIII) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII), o Núcleo Rural Córrego do Palha, na área definida como segue: de 500m (quinhentos metros) acima da cabeceira do córrego do Palha distanciando 2.000m (dois mil metros) da margem direita e 2.000m (dois mil metros) da margem esquerda e a partir destas extremidades até encontrar perpendicularmente a Estrada Parque Paranoá, a área situada na margem esquerda da Estrada Parque Paranoá, sentido Lago Norte - Barragem do Paranoá, na projeção do meio do trecho 03 e do meio do trecho 05 do Setor de Mansões do Lago Norte.
Parágrafo Único - É vedado fazer loteamento e expandir a concentração habitacional existente na área de abrangência do núcleo rural a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A criação do Núcleo Rural Córrego do Palha tem como objetivos:
I - aumentar a oferta de excedentes de alimentos e torná-los disponíveis à população do Distrito Federal;
II - promover a regularização fundiária das terras rurais de propriedade pública desapropriadas pela União e pelo Distrito Federal, bem como das áreas rurais de propriedade privada e de propriedade comum do Poder Público e de particulares, ainda não demarcadas;
III - impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;
IV - impedir a expansão dos condomínios irregulares que infestam a área:
V - facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;
VI - estimular a produção incentivando a produtividade;
VII - promover a produção agropecuária e agro-industrial;
VIII - desenvolver ações de cooperativismo e associativismo;
IX - aumentar a oferta de empregos;
X - incrementar a atividade econômica do Distrito Federal;
XI - impedir a degradação do meio ambiente promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste.
Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo, com o concurso das agências governamentais e com o apoio da iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:
I - cadastramento dos espaços ocupados existentes na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego do Palha;
II - adoção de medidas para a regularização fundiária das parcelas rurais e concentrações residenciais existentes na área do núcleo rural;
III - estudos para a adequação do espaço às disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, no que pertine às zonas rurais;
IV - implantação de infra-estrutura básica no núcleo rural, compreendendo vias de acesso, rede elétrica, equipamentos de telecomunicação e rede de água;
V - prestação de assistência técnica e extensão rural aos produtores;
VI - assistência educacional que considere a realidade socioeconômica e as perspectivas dos moradores.
VII - assistência sanitária e médico-hospitalar com programas de prevenção de doenças e de recuperação da saúde da população local;
VIII - implementação de programa e de linhas de crédito rural incentivados, nos moldes de microempresas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações próprias das respectivas secretarias de governo.
Art. 5º O Poder Executivo baixará, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, as normas necessárias à criação, organização e implantação do Núcleo Rural do Córrego do Palha.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.