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Lei Ordinária nº 1.089/1996

CRIA O NÚCLEO RURAL CÓRREGO DO PALHA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE (RA-XVIII) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1089, DE 27 DE MAIO DE 1996

CRIA O NÚCLEO RURAL CÓRREGO DO PALHA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE (RA-XVIII) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII), o Núcleo Rural Córrego do Palha, na área definida como segue: de 500m (quinhentos metros) acima da cabeceira do córrego do Palha distanciando 2.000m (dois mil metros) da margem direita e 2.000m (dois mil metros) da margem esquerda e a partir destas extremidades até encontrar perpendicularmente a Estrada Parque Paranoá, a área situada na margem esquerda da Estrada Parque Paranoá, sentido Lago Norte - Barragem do Paranoá, na projeção do meio do trecho 03 e do meio do trecho 05 do Setor de Mansões do Lago Norte.

Parágrafo Único - É vedado fazer loteamento e expandir a concentração habitacional existente na área de abrangência do núcleo rural a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2º A criação do Núcleo Rural Córrego do Palha tem como objetivos:

I - aumentar a oferta de excedentes de alimentos e torná-los disponíveis à população do Distrito Federal;

II - promover a regularização fundiária das terras rurais de propriedade pública desapropriadas pela União e pelo Distrito Federal, bem como das áreas rurais de propriedade privada e de propriedade comum do Poder Público e de particulares, ainda não demarcadas;

III - impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;

IV - impedir a expansão dos condomínios irregulares que infestam a área:

V - facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;

VI - estimular a produção incentivando a produtividade;

VII - promover a produção agropecuária e agro-industrial;

VIII - desenvolver ações de cooperativismo e associativismo;

IX - aumentar a oferta de empregos;

X - incrementar a atividade econômica do Distrito Federal;

XI - impedir a degradação do meio ambiente promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste.

Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo, com o concurso das agências governamentais e com o apoio da iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:

I - cadastramento dos espaços ocupados existentes na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego do Palha;

II - adoção de medidas para a regularização fundiária das parcelas rurais e concentrações residenciais existentes na área do núcleo rural;

III - estudos para a adequação do espaço às disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, no que pertine às zonas rurais;

IV - implantação de infra-estrutura básica no núcleo rural, compreendendo vias de acesso, rede elétrica, equipamentos de telecomunicação e rede de água;

V - prestação de assistência técnica e extensão rural aos produtores;

VI - assistência educacional que considere a realidade socioeconômica e as perspectivas dos moradores.

VII - assistência sanitária e médico-hospitalar com programas de prevenção de doenças e de recuperação da saúde da população local;

VIII - implementação de programa e de linhas de crédito rural incentivados, nos moldes de microempresas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações próprias das respectivas secretarias de governo.

Art. 5º O Poder Executivo baixará, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, as normas necessárias à criação, organização e implantação do Núcleo Rural do Córrego do Palha.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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