Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.094/1996

PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO EM UNIDADES DE ENSINO E DE SAÚDE, PÚBLICAS OU PRIVADAS.

LEI Nº 1094, DE 29 DE MAIO DE 1996

PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO EM UNIDADES DE ENSINO E DE SAÚDE, PÚBLICAS OU PRIVADAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa a título de estacionamento em todas as unidades de ensino e de saúde, privadas ou públicas, do Distrito Federal.

Art. 2º O descumprimento do art. 1º. sujeitará os infratores a multa diária de 10 UPDF e, em caso de reincidência, à cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.