Lei Ordinária nº 1.094/1996
PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO EM UNIDADES DE ENSINO E DE SAÚDE, PÚBLICAS OU PRIVADAS.
LEI Nº 1094, DE 29 DE MAIO DE 1996
PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO EM UNIDADES DE ENSINO E DE SAÚDE, PÚBLICAS OU PRIVADAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa a título de estacionamento em todas as unidades de ensino e de saúde, privadas ou públicas, do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do art. 1º. sujeitará os infratores a multa diária de 10 UPDF e, em caso de reincidência, à cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.