Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.095/1996

INSTITUI O LIVRE PORTE DE ARMA AOS SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1095, DE 30 DE MAIO DE 1996

INSTITUI O LIVRE PORTE DE ARMA AOS SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1º Fica instituído o livre porte de arma aos servidores militares do Distrito Federal, a partir da data do término do curso de formação militar.

§ 1º - Estendem-se aos servidores militares inativos, da reserva remunerada ou reformados, o direito assegurado nesta Lei.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores reformados por alienação mental.

Art. 2º Na cédula de identidade do servidor será registrada em destaque a concessão de que trata esta Lei, com a expressão: O identificado tem livre porte de arma".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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