Lei Ordinária nº 1.095/1996
INSTITUI O LIVRE PORTE DE ARMA AOS SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1095, DE 30 DE MAIO DE 1996
INSTITUI O LIVRE PORTE DE ARMA AOS SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituído o livre porte de arma aos servidores militares do Distrito Federal, a partir da data do término do curso de formação militar.
§ 1º - Estendem-se aos servidores militares inativos, da reserva remunerada ou reformados, o direito assegurado nesta Lei.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores reformados por alienação mental.
Art. 2º Na cédula de identidade do servidor será registrada em destaque a concessão de que trata esta Lei, com a expressão: O identificado tem livre porte de arma".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.