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Lei Ordinária nº 1.096/1996

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA E FECHAMENTO COM GRADES DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA - RA XII.

LEI Nº 1096, DE 05 DE JUNHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA E FECHAMENTO COM GRADES DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA - RA XII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É permitido ao proprietário de lote de terreno localizado na Região Administrativa de Samambaia - RA XII o fechamento com grades das áreas frontais, laterais e posteriores limítrofes aos imóvel.

§ 1º - As áreas frontais e laterais de que trata este artigo poderão ser cobertas em até cinqüenta por cento para utilização, exclusivamente, como garagem ou varanda.

§ 2º - A grade frontal do lote de terreno é limitada à linha demarcatória do passeio público.

§ 3º - A grade de área lateral do terreno de esquina não poderá superar a distância de 3m de afastamento do imóvel, respeitando-se o limite da linha demarcatória do passeio público.

§ 4º - As áreas posteriores dos lotes poderão ter utilização diversa da especificada no

§ 1º deste artigo, respeitada a regulamentação específica a ser baixada pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º É vedado o desmembramento das áreas citadas nesta Lei do seu lote principal, ficando proibida a sua transformação em unidade autônoma de lote de terreno.

Art. 3º Cabe ao Governo do Distrito Federal, através de seus órgãos competentes, o acompanhamento e fiscalização da aplicação desta Lei.

Art. 4º O Poder Público, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços de água, de esgoto, de coleta de águas pluviais, de energia elétrica e de telefonia não serão responsabilizados por danos às grades ou outras benfeitorias levantadas sobre as áreas de que trata esta Lei, decorrentes de:

I - eventuais defeitos nos equipamentos;

II - manutenção e reparos dos equipamentos urbanos, que exijam remoção das grades ou demolição total ou parcial das benfeitorias.

Art. 5º Quaisquer danos causados aos equipamentos urbanos pela colocação de grades ou pelo levantamento de benfeitorias nas áreas especificadas nesta Lei são de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, que ficará obrigado à imediata reparação.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei nº 419 , de 16 de março de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 419/1993 de 16/03/1993