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Lei Ordinária nº 1.097/1996

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE DNA PARA INSTRUIR PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E DE MATERNIDADE.

LEI Nº 1097, DE 04 DE JUNHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE DNA PARA INSTRUIR PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E DE MATERNIDADE.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública, por intermédio da Polícia Civil do Distrito Federal, realizará exame de código genético (DNA) para instruir processos de investigação de paternidade e de maternidade.

Art. 2º O Distrito Federal poderá celebrar convênios com os Estados para o fim de que trata o art. 1º.

Art. 3º Fica assegurada a realização gratuita de exames de código genético (DNA) de que trata o artigo 1º às pessoas reconhecidamente necessitadas, assim consideradas aquelas mencionadas no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados".

Parágrafo Único - Os exames de código genético serão solicitados por determinação do juízo de família do Distrito Federal, por intermédio de oficio da autoridade judiciária competente.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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