Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.099/1996

DESAFETA DE SUA DESTINAÇÃO ORIGINAL A ÁREA QUE ESPECIFICA, PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO QUE ABRIGUE UM PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR NA PRAÇA VILA DIMAS, NA CSE, EM TAGUATINGA - RA III.

LEI Nº 1099 DE 13 DE JUNHO DE 1996

DESAFETA DE SUA DESTINAÇÃO ORIGINAL A ÁREA QUE ESPECIFICA, PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO QUE ABRIGUE UM PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR NA PRAÇA VILA DIMAS, NA CSE, EM TAGUATINGA - RA III.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetada de sua primitiva destinação, passando à categoria de bens dominiais, a área de 105m2 (cento e cinco metros quadrados) localizada na Praça Vila Dimas, na CSE, Taguatinga - RA - III.

Parágrafo Único - A área desafetada destina-se à construção de instalações para um pelotão da Polícia Militar.

Art. 2º A desafetação objeto desta Lei obedecerá ao disposto no

§ 2º do

Art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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