Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.100/1996

PROÍBE A VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E CONGÊNERES A MENORES DE DEZOITO ANOS DE IDADE.

LEI Nº 1100, DE 13 DE JUNHO DE 1996

PROÍBE A VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E CONGÊNERES A MENORES DE DEZOITO ANOS DE IDADE.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de fogos de artificio e congêneres a menores de dezoito anos de idade.

Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a comercializar fogos de artifício afixarão avisos em locais visíveis ao público, com os dizeres: É proibida a venda de fogos de artificio a menores de 18 anos.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de 100 ( cem ) UPDF, duplicada em caso de reincidência.

Parágrafo Único - O estabelecimento que persistir na venda de fogos de artificio em desacordo com a lei perderá a autorização para comercialização do referido produto.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.