Lei Ordinária nº 1.100/1996
PROÍBE A VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E CONGÊNERES A MENORES DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
LEI Nº 1100, DE 13 DE JUNHO DE 1996
PROÍBE A VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E CONGÊNERES A MENORES DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de fogos de artificio e congêneres a menores de dezoito anos de idade.
Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a comercializar fogos de artifício afixarão avisos em locais visíveis ao público, com os dizeres: É proibida a venda de fogos de artificio a menores de 18 anos.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de 100 ( cem ) UPDF, duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo Único - O estabelecimento que persistir na venda de fogos de artificio em desacordo com a lei perderá a autorização para comercialização do referido produto.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.