Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.101/1996

APROVA O PROJETO DE PARCELAMENTO URBANO DA EXPANSÃO DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSW, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1101, DE 13 DE JUNHO DE 1996.

APROVA O PROJETO DE PARCELAMENTO URBANO DA EXPANSÃO DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSW, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o projeto de parcelamento da expansão do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, consubstanciado no Memorial Descritivo - MDE 21/96, no Projeto de Urbanismo Parcelamento - URB 21/96 e nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 21/96 e 22/96, cujo Registro imobiliário só poderá ser efetivado mediante declaração expressa, favorável e atualizada, dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, nos termos do Decreto nº 10.829 , de 14 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e integrará o respectivo memorial descritivo.

Art. 2º Ficam mantidas para área de expansão de que trata esta Lei as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 11/89, 19/91 e 120/91, para o Setor Sudoeste.

Art. 3º Fica extinto o lote 1, destinado a Hospital Distrital do Setor de Habitações Coletivas Econômicas - SHCE/S, constantes da planta registrada em cartório SHCE PR 2/3.

§ 1º - Cabe à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, mediante convênio, destinar à Secretaria de Saúde o valor equivalente ao lote de que trata o caput.

§ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados em investimentos na rede física de hospitais, centros de saúde e postos de saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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