Lei Ordinária nº 1.102/1996
ESTABELECE NORMAS PARA A DESTINAÇÃO DE OBJETOS ACHADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E NÃO RECLAMADOS.
LEI Nº 1102, DE 13 DE JUNHO DE 1996
ESTABELECE NORMAS PARA A DESTINAÇÃO DE OBJETOS ACHADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E NÃO RECLAMADOS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os objetos achados em logradouros e locais públicos, se não reclamados no prazo de cento e oitenta dias, revertem em favor de instituições assistenciais de reconhecida utilidade pública do Distrito Federal, de conformidade com os arts. 603 a 606 do Código Civil, Lei nº - 3.071, de 1º de janeiro de 1916.
Art. 2º As instituições beneficiadas por esta Lei devem preencher os seguintes requisitos:
I - registro no órgão da administração pública do Distrito Federal responsável pela assistência social;
II - atuação no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Cabe à administração de cada Região Administrativa captar e distribuir os objetos referidos no art. 1º.
§ 1º - O prazo estabelecido nesta Lei não se aplica a produtos perecíveis, que terão destinação imediata, regulada pelo órgão captador;
§ 2º - A perda de objetos pode ser registrada na administração regional competente, nos termos do art. 4º.
§ 3º - As organizações de caráter público que prestem à comunidade o tipo de serviço de que trata este artigo manterão seus procedimentos, adaptando-os, no que couber, ao disposto nesta Lei.
Art. 4º As administrações regionais farão a divulgação dos objetos encontrados, com a especificação de suas características básicas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.