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Lei Ordinária nº 1.102/1996

ESTABELECE NORMAS PARA A DESTINAÇÃO DE OBJETOS ACHADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E NÃO RECLAMADOS.

LEI Nº 1102, DE 13 DE JUNHO DE 1996

ESTABELECE NORMAS PARA A DESTINAÇÃO DE OBJETOS ACHADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E NÃO RECLAMADOS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os objetos achados em logradouros e locais públicos, se não reclamados no prazo de cento e oitenta dias, revertem em favor de instituições assistenciais de reconhecida utilidade pública do Distrito Federal, de conformidade com os arts. 603 a 606 do Código Civil, Lei nº - 3.071, de 1º de janeiro de 1916.

Art. 2º As instituições beneficiadas por esta Lei devem preencher os seguintes requisitos:

I - registro no órgão da administração pública do Distrito Federal responsável pela assistência social;

II - atuação no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º Cabe à administração de cada Região Administrativa captar e distribuir os objetos referidos no art. 1º.

§ 1º - O prazo estabelecido nesta Lei não se aplica a produtos perecíveis, que terão destinação imediata, regulada pelo órgão captador;

§ 2º - A perda de objetos pode ser registrada na administração regional competente, nos termos do art. 4º.

§ 3º - As organizações de caráter público que prestem à comunidade o tipo de serviço de que trata este artigo manterão seus procedimentos, adaptando-os, no que couber, ao disposto nesta Lei.

Art. 4º As administrações regionais farão a divulgação dos objetos encontrados, com a especificação de suas características básicas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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