Lei Ordinária nº 1.103/1996
ALTERA A LEI Nº 507, DE 22 DE JULHO DE 1993, QUE INSTITUI OS CONSELHOS LOCAIS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL URBANO - CLP, PARTE INTEGRANTE DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 1103, DE 13 DE JUNHO DE 1996
ALTERA A LEI Nº 507 , DE 22 DE JULHO DE 1993, QUE INSTITUI OS CONSELHOS LOCAIS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL URBANO - CLP, PARTE INTEGRANTE DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 507 , de 22 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Cada Conselho Local de Planejamento Territorial Urbano - CLP -compõe-se por, no mínimo, seis conselheiros, com mandato de dois anos, na seguinte proporção:
I - um terço de representantes do Poder Executivo do Distrito Federal;
II - dois terços de representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º - Os representantes a que se refere o inciso I são nomeados pelo Governador do Distrito Federal, e os mencionados no inciso II são eleitos em assembléia a ser realizada em cada região administrativa, após ampla divulgação na imprensa e em editais afixados nas sedes das administrações regionais e instituições governamentais.
§ 2º - A coordenação da assembléia é de responsabilidade da administração regional.
§ 3º - Para a eleição dos conselheiros pelas assembléias, constituir-se-á comissão eleitoral, composta por representantes das entidades civis e do Poder Executivo, indicados pelos administradores regionais.
§ 4º - Cada conselheiro titular será eleito com um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 5º - A participação no Conselho Local de Planejamento Territorial Urbano dá-se a título de relevantes serviços prestados à comunidade, não fazendo seus membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza.
§ 6º - Pode ser reeleito para segundo mandato até um terço dos conselheiros.
Art. 4º Cada Conselho Local de Planejamento Territorial Urbano terá seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 2º Os conselheiros nomeados conforme os dispositivos da Lei nº 507 , de 22 de julho de 1993, mantêm seus cargos até o término da vigência de seus mandatos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º da Lei nº 507 , de 22 de julho de 1993.
Art. 1
Art. 4
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 507/1993 de 22/07/1993