Lei Ordinária nº 1.104/1996
DESTINA ÁREA DE PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL, LOCALIZADA ENTRE A BR-040 E AS QUADRAS RESIDENCIAIS 418, 318, 218 E 118 DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA, PARA ASSENTAMENTO HABITACIONAL DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.
LEI Nº 1104 DE 13 DE JUNHO, DE 1996.
DESTINA ÁREA DE PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL, LOCALIZADA ENTRE A BR-040 E AS QUADRAS RESIDENCIAIS 418, 318, 218 E 118 DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA, PARA ASSENTAMENTO HABITACIONAL DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.
O Governador do Distrito Federal faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinada a área localizada entre a BR-040 e as Quadras Residenciais 418, 318, 218 e 118 de Santa Maria, para assentamento habitacional de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Excluem-se da referida destinação os lotes onde existem edificações públicas.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior deve ser utilizada para a construção de residências unifamiliares.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as providências para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1359/1996 de 30/12/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.