Lei Ordinária nº 1.105/1996
TOMA OBRIGATÓRIA A REMESSA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO RESPECTIVO PROPRIETÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1105, DE 13 DE JUNHO DE 1996
TOMA OBRIGATÓRIA A REMESSA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO RESPECTIVO PROPRIETÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV será, obrigatoriamente, remetido ao endereço do respectivo proprietário pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - DF, no prazo de 30 dias anteriores à data do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, podendo o DETRAN - DF valer-se de serviços postais para fins de tal remessa.
Parágrafo Único - Fica determinado que a quitação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV deverá ser aposta no próprio certificado.
Art. 2º Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei serão provenientes do Orçamento do Distrito Federal ou de convênios com a iniciativa privada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.